23 de abril de 2024
Editorial

O tempo da Justiça e o tempo da Política

Diante de tanto “disse-me-disse”, achei que seria legal um esclarecimento sobre como poderá evoluir o Relatório da CPI do Fim do Mundo, segundo as normas legais estabelecidas em nossa Legislação.

Desculpem-me mas será um Editorial mais técnico do que o normal…

Em primeiro lugar: o tempo da Justiça é um e o da política é outro.

Imagem: Google Imagens – Agência Brasil – EBC (meramente ilustrativa)

A política produziu um relatório que, segundo alguns, é suficiente para provar que houve, no mínimo, uma omissão de algumas autoridades públicas, inclusive do Presidente, no enfrentamento desta pandemia. Haverá responsabilidades, mas não será “amanhã”. Em primeiro lugar, o Relatório da CPI é essencialmente político. Não especificamente o Relatório, mas seus indiciamentos são políticos!

Na realidade, há muita coisa no Relatório da CPI, que serve para o discurso político, e algumas podem até servir para ações efetivas, mas precisamos saber separar o que é tipificado em nossa Leis Penais e o que não é.

Importante frisar que os indiciamentos da CPI podem ser acolhidos pelo Ministério Público ou serem simplesmente ignorados, porque indiciamento é uma “sugestão” do tipo: “eu colhi este conjunto de provas e acho que o sujeito X cometeu os crimes XYZ” e denúncia é outra. Há que constar nos autos provas para corroborar tal indiciamento que poderá gerar, ou não, uma denúncia.

Apenas como exemplo, o TSE mandou arquivar duas ações que pediam a cassação da chapa presidencial de Bolsonaro/Mourão, ações estas por conta do disparo em massa de mensagens de WhatsApp nas eleições de 2018. Houve disparos em massa? Houve. Isso ficou provado. Mas este disparo em massa influenciou suficientemente as pessoas a ponto de alterar o resultado das eleições? Isso não ficou provado, logo as ações foram corretamente arquivadas. Isto serve para Bolsonaro e para qualquer pessoa que esteja ocupando a cadeira de Presidente da República. Esta necessidade de comprovação protege o cargo e não a pessoa que ocupa o cargo.

Há uma máxima, que nos incomoda, mas é a que titula nossa legislação penal: para a Justiça só interessa o que pode ser provado nos autos. Para condenar alguém por um crime, são necessários dois itens: o primeiro é: se há provas que esta pessoa cometeu tal ato. E a segunda é, se este ato, que esta pessoa teria cometido, está tipificado nas Leis Penais, como crime.

Muitos podem achar ruim, mas é assim que funcionam as leis, e não só no Brasil…

Contra o Presidente Bolsonaro, segundo o Relatório da CPI, houve a imputação de 10 crimes: 7 crimes comuns, 2 de Responsabilidade e um Crime contra a Humanidade.

Vamos nos ater apenas aos crimes comuns e ao Crime contra a humanidade, já que quanto aos crimes de Responsabilidade, o foro não é a Justiça, e sim o Parlamento, no caso, a Câmara dos Deputados que – se aprovado por 2/3 de seus membros, denuncia e julga o impeachment do Presidente.

Entretanto, é muito importante a reflexão entre o que a CPI relatou e o que a Justiça acatará. Não é possível cassar um Presidente com base em informações levianas. Este foi, desde o início, o mote da CPI: cassar o Presidente!

Examinando o Relatório, vemos que parte dele envolve o Presidente e parte, outras autoridades, médicos e empresários. Quem tiver foro por prerrogativa de função vai para o PGR (e no Brasil são, absurdamente, mais de 58mil). O que o Procurador Geral pode fazer? Ele pode dizer que todos os crimes ali apontados não têm comprovação suficiente para sustentar uma denúncia e arquivar. Acho pouco provável.

A outra opção é ele instaurar novos inquéritos que gerarão mais investigações e, possivelmente, denúncias.

Entretanto, no caso do Presidente e dos Deputados no STF há uma diferença muito importante.

No caso do Presidente, o STF não pode tomar a decisão de denunciar, ele passa este encargo para a Câmara dos Deputados e ali, será decidido se esta denúncia pode ou não ter andamento, por 2/3 dos votos dos Deputados. No caso dos Deputados, o STF pode, por si só, decidir direto se há base para uma denúncia ou não.

A parte do relatório que não compreende a prerrogativa de foro – médicos, empresários, blogueiros e outros indiciados – vai ser enviada aos Ministérios Públicos da 1a Instância e ali serão julgados.

Consequências?

Sim, devemos ter, principalmente quanto aos processos remetidos às 1as. Instâncias. Também teremos na PGR.

O PGR, assim como os demais MPs não têm prazo para se manifestarem, assim como o Senado não tem prazo para pautar a sabatina de indicados ao STF e os Ministros dos nossos Tribunais Superiores também não têm prazo para devolver processos em que pediram vistas.

O tempo da Política é um, e o da Justiça é outro!

Valter Bernat

Advogado, analista de TI e editor do site.

Advogado, analista de TI e editor do site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *