25 de abril de 2024
Editorial

O resultado parcial da CPI da Covid

Causou um desespero na oposição integrante da CPI da Covid o parecer da PGR, através da Sub-procuradora, que pediu o arquivamento dos inquéritos abertos pela CPI.

Lindôra Araújo – com um parecer consistente, afirmou que não há elementos para se denunciar ou abrir inquérito contra o líder do governo na Câmara dos Deputados e pediu o arquivamento da investigação aberta contra Ricardo Barros, líder do governo na Câmara.

A “trama” da CPI da Covid – Foto: Google Imagens – Poder360

Estes inquéritos apuravam ações e omissões do governo Bolsonaro para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus. A alegação era de que a CPI imputara ao parlamentar uma suposta prática de “advocacia administrativa”. Especificamente, nas tratativas para a aquisição do imunizante Convidecia, que era fabricado pela empresa CanSino, intermediada pela Belcher Farmacêutica.

O que é “advocacia administrativa”?

O Código Penal a qualifica no Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.

Confunde-se com a “Prevaricação”: que é o crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.

Podem se confundir, mas, juridicamente, são figuras diferentes.

Temos que nos lembrar sempre da máxima que diz: “O tempo da Justiça é um e o da Política, é outro”. Assim como o tempo é diferente, as evidências também seguem o mesmo parâmetro.

Aquelas “provas” obtidas pela CPI – processo político em sua essência – muitas vezes não servem como provas em nosso Sistema Judiciário. Daí todos pensam que se a CPI “indiciou”, acham que a Justiça fará o mesmo. Não é bem assim.

Em primeiro lugar, não há crime sem uma lei prévia que o defina. Esta é a máxima de nosso Direito Penal.

Além disso, provas e evidências têm que ser válidas para a Justiça, pelo CP (Código Penal) e pelo CPP (Código de Processo Penal), para se dar prosseguimento a um inquérito, por exemplo. Aquelas que não valem acabam causando o arquivamento do pedido, como foi feito agora pela Subprocuradora.

Na manifestação, enviada para a ministra relatora do caso Rosa Weber, Lindôra Araújo, afirmou que a CPI da Covid-19 não reuniu elementos suficientes para subsidiar um inquérito contra o líder do governo ou mesmo para a PGR denunciar o parlamentar.

Este foi o resumo do parecer da Subprocuradora:

“Não há, nos dados enviados pelo Legislativo, nenhum elemento indiciário de que Ricardo Barros tenha atuado em prol das empresas citadas. Considerando-se que inexistem indícios mínimos para se afirmar que o representado Ricardo Barros tenha atuado em benefício de pretensões privadas, não se depreende a existência do interesse de agir apto a ensejar a continuidade deste procedimento“.

A CPI do senador/relator Renan Calheiros em sua “CPI palanque”, sim aquele mesmo, do implante de cabelos com nosso dinheirinho, da renúncia para não ser cassado e da Lava-jato e de Randolfe Rodrigues, figurinha bem conhecida. Não dá pra esquecer deles, não é?

Antes da entrega do parecer, o PGR Augusto Aras já havia pedido o arquivamento da investigação sobre suposta prática de prevaricação do Presidente Jair Bolsonaro no caso da vacina indiana Covaxin.

Neste caso específico, como indiciar alguém por um crime que não aconteceu?

No entanto, a ministra Rosa Weber indeferiu o pedido da PGR para arquivar inquérito contra o PR pela suspeita de prevaricação no caso Covaxin. Ela não antecipou posição sobre se houve crime, mas disse que não se pode descartar com base na argumentação do PGR.

A PGR apontou falta de tipicidade na conduta do PR para pedir o arquivamento, e que não ficou demonstrado qual ato foi cometido no episódio. A ministra considerou, porém, que nesses casos cabe ao STF analisar se o pedido de arquivamento seguiu as regras.

“Para tudo”, como diria João Kleber na Rede TV em seu programa sensacionalista.

Mais uma vez o STF vai investigar, denunciar, julgar e condenar?

No entanto, pela Constituição, quem investiga o PR é a PGR!! Se pediu arquivamento é porque identificou que não há o que investigar! Não cabe ao STF aceitar ou não. Quem deveria acusar está dizendo que não há provas suficientes, logo… end game!

Outros pedidos de arquivamento virão certamente. Não por “proteção” ao PR ou aliados, creio eu, mas sim por não conterem provas juridicamente aceitáveis sequer para a abertura de um inquérito, quiçá para uma denúncia.

Os Procuradores são funcionários concursados, com foro privilegiado e, portanto imunes a qualquer ação política de quem quer que seja.

Alguns podem levantar a hipótese de “agradecimento” pelo fato de o PR tê-los indicado para PGR, fora da ordem da lista tríplice, mas neste caso teríamos que ver também as indicações de Lula e Dilma para a PGR e para o STF, às quais os ministros indicados “agradecem” até hoje em suas decisões muito controversas.

Este foi apenas o primeiro parecer apresentado pela PGR desde que o órgão abriu 10 procedimentos a partir do relatório elaborado pela CPI de Renan Calheiros, Randolfe Rodrigues – figura impoluta na CPI, que a usou para seu mérito próprio -, passando por Omar Aziz, et caterva…

Antes da entrega do parecer, o PGR, Augusto Aras, já havia pedido o arquivamento da investigação sobre suposta prática de prevaricação do presidente Jair Bolsonaro no caso da vacina indiana Covaxin.

A CPI da Covid no Senado “indiciou” o presidente Jair Bolsonaro, quatro ministros e outras 73 pessoas – além de duas empresas – por crimes relacionados à pandemia. Mas, passados cem dias desde a apresentação do relatório, não há nem sequer um inquérito aberto para investigar o alto escalão do governo com base no documento.

Após o fim da CPI, vemos que o relatório foi muito mais político do que “criminal”, como é o escopo de uma CPI. O tratamento é político que pode até gerar consequências criminais.

Neste caso, até agora, nenhuma das acusações foram confirmadas ou reconhecidas pela PGR, órgão responsável por indiciar membros do parlamento ou do executivo.

Aguardemos os acontecimentos…

Valter Bernat

Advogado, analista de TI e editor do site.

Advogado, analista de TI e editor do site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *