
Para um país que ama siglas, eis uma muito emblemática PGI (Porta giratória da impunidade) essa é a avassaladora opinião publica sobre as audiências de custodia.
Ouvimos com muita frequência e lemos na grande imprensa artigos, supostamente técnicos, que afirmam que ‘a ciência jurídica não deve ceder ao escrutínio popular’ e que o choque entre a percepção social de impunidade e a defesa técnica dos direitos fundamentais é tema para doutos.
Ao afirmar isso, os doutos e teóricos do direito desenham na mente do cidadão um cenário arcaico e feroz onde a população sai pelas ruas fazendo justiça com as próprias mãos.
Todavia, em se falando de segurança pública, não apenas o cidadão comum enxerga o mecanismo com desconfiança. Membros das corporações policias e especialistas em segurança pública também compartilham dessa opinião. Basta ver as incontáveis denuncias de policias e delegados que ao prenderem um criminoso contumaz pela enésima vez, dão de cara com ele nas ruas operando a pratica contumaz. Por essas e outras as audiências de custódia são frequentemente apelidada ou percebida como uma “porta giratória” da impunidade.
Os principais argumentos dessa corrente incluem estímulo à reincidência com a rápida liberação de indivíduos detidos em flagrante, frustração da atividade policial e uma sensação de leniência à criminalidade. Argumenta-se que o procedimento prioriza o bem-estar e as garantias do acusado em detrimento do sofrimento da vítima e da segurança da população.
Juristas, ativistas e defensores dos direitos humanos defendem as audiências de custodia como um avanço civilizatório indispensável. O Poder Judiciário, a Defensoria Pública, advogados criminalistas e organizações de direitos humanos defendem o instituto como uma ferramenta essencial para o Estado Democrático de Direito. Os argumentos favoráveis destacam pontos positivos como uma barreira contra prisões ilegais e praticas policiais suspeitas e incorretas.
Em tese as audiências de custódia não objetivam julgar a culpa, mas verificar se a prisão cumpre os requisitos legais e se há real necessidade de manter a pessoa encarcerada antes de uma condenação definitiva. Dizem os operadores e ativistas que a ferramenta criminaliza a tortura e maus-tratos por parte dos agentes do estado. A apresentação ao juiz em até 24 horas serve para atestar a integridade física do preso e coibir abusos ou violência policial no ato da prisão.
Até aí tudo bem!
Porém, quando os ativistas, juristas e operadores da lei atribuem à audiência de custódia o ‘serviço’ de controle da população carcerária através de filtros burocráticos e imprecisos para conter o inchaço e a superlotação de presídios, por meio da aplicação de medidas cautelares alternativas para crimes de menor periculosidade, entra em cena pressões administrativas e interpretações subjetivas.
Aí o bicho pega.
A população – que paga impostos escorchantes para manter o emprego dos juízes, os altos custos do sistema jurídico mais caro do mundo, provendo os recursos que deveriam ser destinados à ampliação e adequação de penitenciarias para atenuantes de crimes que constam do código penal, se vê emparedada entre uma visão idílica de direitos humanos – aqui não é a Noruega – serviços públicos ineficientes, corrupção politica sistêmica, inchaço das repartições públicas, etc… – ao sair de casa para o trabalho dá de cara com o mesmo sujeito de arma em punho, que na semana passada levou todos os seus pertences.

