18 de abril de 2024
Editorial

Qual a graça do Indulto da Graça?

Imagem: Google Imagens – Metapolítica

A Constituição Federal (CF) estabelece diversas prerrogativas para o Chefe do Executivo, entre elas a Graça, que, muito embora não tenha este nome na Constituição, nada mais é do que um indulto individual concedido pelo Presidente da República e que está prevista, no artigo 84, inciso XII:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
…/… XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

É prática comum em vários países, inclusive no Brasil, conceder indultos natalinos. O indulto pode ser coletivo ou individual, quando ele é individual, é chamado de Graça. A concessão deste indulto pode ser a pedido do preso, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário ou por iniciativa do Presidente da República ex-ofício. É considerado um ato de clemência do Poder Público em favor de um réu condenado. Os condenados por crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo impedem a concessão de benesses como: anistia, graça ou indulto.

O STF já decidiu pela legalidade desta prerrogativa, em 2019, quando o ex-presidente Temer concedeu indulto natalino e este fato foi parar no STF. Na ocasião o próprio STF disse: “…se o decreto foi editado dentro dos parâmetros legais, mesmo que não se concorde com os motivos, a Justiça não pode mudar as regras”.

Não há como se discutir em juízo ou fora dele uma prerrogativa constitucional. Podemos não concordar, mas é decisão pessoal do Presidente. Outra coisa: a Graça abrange apenas o crime pelo qual o Deputado Daniel Silveira foi condenado. Os demais crimes que porventura ele tenha cometido não estão sendo avaliados neste momento. Não importa, para a concessão, a vida pregressa do beneficiado e sim apenas o crime pelo qual foi condenado.

Além disso, a graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.

Entretanto, discutem-se três situações: uma é se o condenado merece ou não a Graça. A outra é o fato de o decreto ter sido editado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. E, por último, quanto às consequências posteriores à condenação, como a cassação do mandato por exemplo.

Quanto ao merecimento, sem qualquer dúvida, não cabe o questionamento, já que é uma decisão individual do Presidente, que atende integralmente às normas e exigências legais.

Quanto ao fato de ter sido editado antes do trânsito em julgado, é uma discussão técnica, passível de discussão jurídica, mas que na prática não altera em nada a decisão, ou seja, caso o STF resolva considerar o decreto inconstitucional por este motivo, basta o Presidente reeditá-lo quando do trânsito em julgado e, de qualquer forma, o condenado só iria iniciar o cumprimento da pena após o trânsito em julgado, então qual seria o motivo, senão o político, para invalidar este decreto?

Quanto às consequências da condenação – no caso a cassação do mandato -, a Constituição é omissa e já há jurisprudência do STF dizendo que o decreto não o exime do processo competente no Legislativo, bem como sua inelegibilidade pela Ficha Limpa. Quanto a isso, cabe discussão, pois sua ficha está limpa, pelo menos do crime que ele foi condenado, logo isso não cabe, mas creio que o processo de cassação deverá correr no Legislativo como qualquer outro processo do gênero que transita por lá.

Temos que lembrar que o “tempo” da Justiça é um, o do Legislativo é outro e o “nosso” é outro.

Aliás, por falar em Legislativo, é este Poder, e não o Judiciário, quem deve determinar a cassação ou não do Deputado, já que, em primeiro lugar ele estaria protegido pela imunidade parlamentar que foi abertamente desconsiderada pelo STF. Não estou discutindo o que ele disse, se foi longe demais, se foi duro, agressivo ou ameaçador – pra mim foi – mas no exercício do mandato ele tem garantida, pela CF, a imunidade parlamentar, com a qual eu não concordo, mas é assim que está escrito, logo… Os parlamentares têm esta imunidade garantida a fim de protegê-los de perseguições políticas dos governantes ou mesmo do Judiciário. Justo ou não é assunto para outra hora.

Neste caso específico o STF, sentindo-se ameaçado e ofendido, pelas declarações do Deputado Daniel Silveira, condenou-o e penalizou-o duramente, usando todos os meios “legais” para aumentar a pena do Deputado. Ora, ser condenado, em um regime onde se têm, constitucionalmente, a liberdade de expressão, por palavras e/ou insultos feitos na constância de uma mandato parlamentar com mais de 8 anos de reclusão, mais multa? Havemos de concordar que a mão da Justiça foi um pouco pesada demais, considerando-se que não crime violento e ainda a liberdade de expressão dentro da imunidade parlamentar.

Ao encerrar este texto, vi que o Deputado condenado/agraciado foi indicado por seu partido para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, entre outras – inclusive na Comissão de Segurança. Isto foi uma bofetada do Legislativo no STF. Achei exagerada esta decisão de seu partido, afinal esta Comissão, que é a mais importante da Câmara, é a que vai julgar o seu eventual processo de cassação… com que isenção os deputados poderão votar nesta Comissão? Achei forte demais! Além do que abre guerra declarada com o STF.

O Deputado em questão pretende se candidatar ao Senado nas próximas eleições? Ok, deixem que o povo decida se ele deve ou não ser eleito. Certamente, muita gente que votou nele antes não o fará agora e outros que não votaram podem resolver votar. Que melhor fórum para isso do que as eleições?

Agora, respondendo à pergunta do título: “a graça do Indulto da Graça” é que ninguém pode fazer nada contra. Podem se descabelar, arrancar as calças pelas cabeças, gritar, ou qualquer outra coisa, mas é constitucional. Ninguém pode fazer nada contra isso. Se o Presidente está certo ou não, só o tempo dirá!

Como sempre diz Junia Turra: “A liberdade é inegociável”!

Valter Bernat

Advogado, analista de TI e editor do site.

Advogado, analista de TI e editor do site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *