A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça determina que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Significa que, mesmo atingindo a maioridade, não resta encerrada automaticamente a obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Caso o alimentante deseje encerrar o dever de prestação de alimentos, deverá requerer, no judiciário, a exoneração.
Dessa forma, o alimentado deverá ser intimado para, querendo, provar a necessidade da continuidade no recebimento da pensão alimentícia.
A prova da necessidade, por exemplo, deve estar documentada no fato do alimentado estar cursando o ensino superior; preparatório para o ensino superior (aqui pode haver divergência, principalmente, quanto ao tempo destinado para a preparação) ou curso técnico.
Para o Superior Tribunal de Justiça o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, visto que, o bacharel tem condições para exercício de uma profissão, independente do prosseguimento dos estudos por meio de pós-graduação. O equivalente se dá no curso técnico, quando o alimentado não prosseguiu os estudos para graduação superior.
Ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento. Portanto, mestrado e doutorado não implicam na manutenção da obrigação de alimentos.
Por obviedade, a inserção no mercado de trabalho, o abandono ou desinteresse em permanecer estudando, também podem ser causas extintivas da prestação de alimentos.
Para além dos casos de curso de graduação, poderá ainda ser comprovado a necessidade, se o alimentado comprovar incapacidade física ou mental para o trabalho.
Uncategorized
Pensão Alimentícia após a maioridade
- Por O Boletim
- 25 de julho de 2018
- 0 Comentários
- 1 minute read