29 de março de 2024
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Contribuições Sindicais e a Medida Provisória nº 873/2019

Imagem: Arquivo Google – Jornal Contábil

Com a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, adveio a não obrigatoriedade do recolhimento de qualquer contribuição em prol das entidades sindicais representativas das categorias.
Inclusive, o fim da obrigatoriedade sindical foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5794.
Mesmo assim, inúmeros sindicatos através de negociações coletivas, continuaram a imputar valores referentes a contribuições sindicais, determinando o desconto de tais valores direto na folha de pagamento dos empregados.
Pela razão exposta acima, foi criada a Medida Provisória n. 873/2019.
Tal medida vem com o objetivo de obstar a deliberação das entidades sindicais neste sentido, objetivando que haja o cumprimento específico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vejamos os principais pontos trazidos pela Medida Provisória:
a) Independente do nome dado a contribuição, havendo previsão ou não em convenção coletiva, esta deverá ser facultativa;
b) Para que as contribuições sejam devidas, os trabalhadores devem autorizá-la expressamente, de maneira prévia e, através de documento escrito, devem realizar o requerimento do pagamento perante ao sindicato representativo da sua categoria;
c) Para aqueles trabalhadores que autorizaram as contribuições, a entidade sindical deverá emitir boleto de cobrança, que será enviado diretamente na residência do empregado, ou caso isso não seja possível, na sede do empregador e
d) Por fim, a MP nos traz que será considerada como nula qualquer cláusula disposta em negociação coletiva que determine a obrigatoriedade de pagamento de contribuição sindical.
Como se pode ver, o texto vem tentar impedir que as entidades sindicais se aproveitem de brechas na lei para impor a contribuição para todos os trabalhadores da categoria, independente destes serem ou não filiados a entidade.
Mas independente de todo o exposto e apesar da Medida Provisória comportar força de lei, ela não foi ainda votada pelo Congresso Nacional, que poderá rejeitá-la, modificá-la ou aprová-la definitivamente.
Fonte: JUSBRASIL – Thais Amaral

O Boletim

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