25 de abril de 2024
Editorial

Nem todos são iguais perante a lei

Foto: Google Imagens – Destaque Popular – meramente ilustrativa

Mais um absurdo do nosso Judiciário, um daqueles que é a cara do Brasil; “todos são iguais perante a lei”, só que alguns são mais iguais do que os outros.

Promotores de Justiça e Procuradores, portanto membros do Ministério Público, de diversos estados, conseguiram autorização de seus respectivos Procuradores Gerais para se afastarem de suas funções a fim de concorrerem a cargos públicos nas eleições. Até aí, tudo bem.

Só que para estes “iguais” o afastamento se dá com salários integrais durante o afastamento, ou seja, eles deixam de trabalhar, deixam de servir ao estado e vão tentar um voo, numa nova carreira, política desta vez, mas com risco zero, porque caso não dê certo – e eles não sejam eleitos – receberam e continuarão a receber seus salários.

Só que, enquanto eles estiverem fora de sua função, eles não estarão prestando serviço ao estado, ou seja, vão ficar recebendo seus gordos salários e penduricalhos sem que haja a contrapartida em serviço para o povo.

Agora vejam: como pode alguém, que faz parte do aparato público que existe exatamente para defender o que é justo, se comportar desta maneira, com a aquiescência de seu superior?

Segundo a Constituição de 1988, em seu artigo 128, parágrafo 2, poder não pode, pois, ele estabelece as “vedações” aos membros do MP: “é vedado aos membros do MP exercer qualquer outra atividade pública – salvo a de magistério – “e exercer atividade político-partidária”.

Esta última proibição veio apenas em 2004, ou seja, não constava do texto final da nossa Constituição.

Assim eles encontraram uma brecha, já que esta parte do “exercer atividade político-partidária” foi incluída na Constituição, com a reforma do Judiciário, pela Emenda Constitucional 45, em 2004, que tratou da Reforma do Judiciário.

Logo, segundo as suas cabecinhas pensantes, quem entrou antes de 2004 acha que já tinha seu direito adquirido antes da reforma, ou seja, entende que, por seis meses antes das eleições – conforme calendário eleitoral – ele se afasta de sua função – no entanto recebendo seus salários integrais… e não só salários, mas todas as benesses e penduricalhos que integram seus gordos vencimentos, podendo assim se candidatar sem qualquer risco em sua remuneração.

Isso, na prática, é mais do que um financiamento público de campanha, porque a gente está pagando um servidor, para fazer um trabalho que ele não fará por 6 meses.

No setor privado, isso jamais aconteceria. Ou você consegue uma licença “sem vencimentos”, ou tem que se desligar da empresa.

Ainda que alguém entenda que pode; é imoral; é antirrepublicano; é antiético. É um absurdo!

O sujeito vai, concorre às eleições e se não conseguir ser eleito, volta pro cargo e aí ele pode, por exemplo, processar e investigar – com todas as prerrogativas que um membro do MP tem – aquele candidato que ganhou a eleição , para falar o mínimo.

Outro fato importante: quem financia a campanha deste membro do MP?

O financiamento de empresas está proibido, mas um diretor de empresa, pode doar como pessoa física, daí se a empresa deste diretor vier a cometer alguma tramoia ou fraude, como atuará, com isenção, este membro do MP?

E mais: como ele fiscalizará as contas de outro partido político, ou mesmo, dar parecer sobre a cassação ou não de outros candidatos?

Todas estas ações podem estar contaminadas por um projeto político pessoal de um membro do MP, porque se ele pode só se afastar para disputar a eleição, qualquer ação pode estar vinculada a um projeto pessoal futuro.

Loucura admitir isso!

Existe uma ação no STF relativa a isso. Esta ação deve ser julgada muito brevemente, que deverá reafirmar que nenhum membro do MP pode ter outra atividade pública, nem atividade político-partidária, salvo a de magistério. Vale ressaltar que esta ação no STF não é específica para este caso, e sim para que membros do MP não ocupem outras funções públicas.

Certamente o TSE deverá receber reclamações de outros partidos e outros candidatos quanto ao registro destes membros do MP para disputarem as eleições. Como julgará? Ele tem até 20 dias antes do primeiro turno para decidir sobre o registro deles. Caso rejeitem, os partidos deverão registrar outros candidatos e caso, absurdamente, aceitem, o STF deverá ser o fórum para dirimir esta reclamação.

O STF já reforçou que nenhum membro do MP pode exercer qualquer outra atividade pública, salvo a de magistério, mas esta decisão não é especifica de que ” também não pode exercer atividade político-partidária”, textualmente, aí eles consideram que não está proibido, daí esta ação possibilitará ao STF uma decisão mais abrangente do que a anterior, incluindo aí a atividade político-partidária. Assim esperamos.

Ninguém é obrigado a ser membro do MP e estes membros não têm o direito político de concorrer, perfeito. Peça exoneração, como fez o ex-juiz Sergio Moro, por exemplo.

Óbvio que a atividade do MP traz bônus, mas também traz ônus.

Ou seja, simplesmente: pede pra sair!

Valter Bernat

Advogado, analista de TI e editor do site.

Advogado, analista de TI e editor do site.

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