20 de abril de 2024
Ricardo Noblat

Documentos suíços podem ser usados no Brasil para incriminar executivos da Odebrecht

odebrecht_2Marcelo Odebrecht (Foto: O Globo)

Por cautela, e para escapar da suspeita de agir com parcialidade, o juiz Sérgio Moro suspendeu o prazo para as alegações finais da defesa dos executivos da Odebrecht envolvidos com a roubalheira na Petrobras, entre eles Marcelo Odebrecht, ex-presidente.
E pediu ao Ministério Público Federal (MPF) que se manifeste num prazo de três dias sobre a decisão da Justiça suíça que apontou erros de procedimento no envio ao Brasil de documentos capazes de comprovar a prática de crimes por parte de tais executivos.
Por meio de uma das offshores que controla no exterior, a Odebrecht recorreu, na Suíça, contra a remessa de documentos bancários ao Brasil em pedido de cooperação internacional feito por aquele país.
O objetivo do pedido era cobrar a ajuda de autoridades brasileiras para a apuração conduzida pelo Ministério Público da Suíça, que também investiga a Odebrecht e seus funcionários pela suposta prática de corrupção e lavagem de dinheiro.
A Justiça Suíça não pediu a devolução dos documentos. Nem decidiu que eles não podem ser usados contra a Odebrecht por aqui. Apenas reconheceu erros “procedimentais” cometidos por ela mesma no envio dos documentos. E autorizou a Odebrecht apenas a ingressar com “um recurso interno, tal qual ocorreria caso o pedido de cooperação tivesse partido do Brasil para a Suíça” e não o contrário.
“Assim, a decisão não tem qualquer efeito sobre a acusação criminal contra executivos da empresa, amparada em amplas provas de pagamentos de propinas no Brasil e no exterior e do desvio de bilhões de reais dos cofres públicos.”, segundo nota distribuída ontem pelo Ministério Público Federal, do Paraná.
O entendimento de Moro não é diferente, como prova trecho do seu despacho antecipado, ontem, pelo jornal O Estado de S. Paulo:
“Apesar da aparente identificação de condutas criminais envolvendo as contas, entendeu a r. Corte que a documentação não poderia ser encaminhada via pedido de cooperação ativo (da Suíça) ao Brasil, pois deveria seguir o procedimento do pedido de cooperação ativo do Brasil à Suíça. Por consequência do erro de procedimento, estabeleceu que o Apelado (o Ministério Público Suíço) deveria “iniciar retroativamente o procedimento correto de cooperação mútua”.
Consignou, de todo modo, que o País Requerido, no caso o Brasil, não “pode ser responsabilizado por medidas falhas de órgãos públicos suíços”. Também, em princípio, denegou o pedido do Apelante (Havinsur/Odebrecht) de que o Tribunal determinasse que os documentos não poderiam ser utilizados pelo Brasil ou que fossem devolvidos, já que as falhas procedimentais das autoridades suíças seriam supríveis. A expressão utilizada é a de que solicitação de devolução das provas ou de sua desconsideração “mostrar-se-ia supérflua” (“turns out to be superfluous”).
Então, aparentemente, apesar do reconhecimento pelo Tribunal Suíço da ocorrência de erros procedimentais na transmissão dos documentos atribuíveis às autoridades suíças (e não na quebra de sigilo bancário na Suíça ou na avaliação da presença de relevante conduta criminal), não há, em princípio, decisão daquela r. Corte solicitando a devolução dos documentos ou impedindo a sua utilização no Brasil, pelo contrário, há decisão expressa denegando tal solicitação feita pela Apelante Havinsur/Odebrecht e há afirmação de que os erros procedimentais seriam supríveis na Suíça.
Assim, quanto ao pedido da Defesa do imediato desentranhamento desses documentos, é o caso de, em análise sumária, indeferi-lo provisoriamente, pois a decisão da Corte Suíça não é, em princípio, nesse sentido. De todo modo, para resolver em definitivo tal questão relativamente complexa, necessário ouvir o MPF local.”

bruno

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