24 de abril de 2024
Editorial

Prevaricação?

Fonte: Google Imagens – Migalhas

É bom deixar claro que estaremos aqui trabalhando no modo especulação. O SE é a figura mais importante. Mas o que realmente é o crime de Prevaricação?

Segundo a nossa legislação (Código Penal):

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

A dúvida do debate da semana é SE o Presidente Bolsonaro cometeu este crime.

Sempre no campo da especulação, sem juízo de valor e apenas para melhor entendimento, vamos simular uma conversa entre um cidadão comum e um Juiz de Direito em seu gabinete, por exemplo.

Os dois estão conversando sobre um determinado assunto. Daí uma terceira pessoa adentra o gabinete e diz:

“Senhor Juiz, no processo de A contra B há indícios de corrupção ou há gente levando dinheiro, não sei bem, mas me parece haver alguma irregularidade ali”.

O cidadão comum não é obrigado, por lei, a nada. Ele pode até fazer uma denúncia ao MP se quiser e se for um “chato de galocha”, mas ele não cometerá crime SE ficar quieto.

No entanto, o Juiz, assim como os outros funcionários ligados ao processo, têm obrigação de mandar investigar ou pedir a abertura de um inquérito para investigar esta denúncia. Não o fazendo, eles estarão cometendo crime de prevaricação.

Então, ainda no campo do SE. (especulação pura)

No caso do Presidente e de outras autoridades que estejam ligadas a este processo – compra dessas vacinas – SE realmente houve corrupção e SE ficar comprovado que ali houve irregularidades, após o devido inquérito e ainda SE ficar comprovado que o Presidente foi avisado, bem como outras pessoas ligadas ao caso, que ocupem cargos no Ministério da Saúde ou em outros órgãos do governo que ficaram sabendo que por conta deste cargo e não pediram uma investigação, neste caso, TODOS os funcionários públicos desta linha especulativa, cometeram prevaricação. Lembrem-se que estamos no terreno da especulação, do SE

Claro que em se tratando do Presidente da República, por lei, há um trâmite especial e totalmente diferente, ou seja, não se pode simplesmente abrir uma ação penal, que seria o caminho natural para (e contra) um cidadão comum.

Esta notícia-crime seria encaminhada ao Procurador Geral da República (PGR) e SE este achar que há indícios de crime, apresentará uma denúncia ao STF e esta Corte, constitucionalmente, nada pode fazer.

Pelo rito processual, o STF deve apenas encaminhar a denúncia, SE acatada, à Câmara dos Deputados, que é quem decide se autoriza ou não o andamento do processo, mas pode, entretanto, recusar ex officio e devolver ao denunciante SE assim entender. Não o fazendo, “toca o barco”, como dizia nosso saudoso Boechat…

Haveria então aí um longo trâmite legal a ser percorrido. De qualquer maneira, a posição é:

SE ficar comprovado que o Presidente foi avisado e SE ficar comprovado que há irregularidade na compra da vacina, o Presidente pode sim vir a responder por crime de prevaricação.

Mas é preciso que este procedimento: PGR – STF – CÂMARA seja seguido religiosamente para que não ocorram discussões futuras sobre o foro / competência.

Vale sempre lembrar que a decisão do STF quanto à competência e parcialidade de Moro nos processos contra Lula, criou regras jurisprudenciais sobre competência e foro legítimo, inclusive agora com um possível processo contra o ex-ministro Ricardo Salles, que vai iniciar da 1a. Instância, já que ele perdeu seu foro privilegiado. Este último fato – Salles – mostra como é deficiente nossa legislação: SE houve crime, ele fora cometido dentro de um foro privilegiado, portanto, no meu entender deveria responder aí, mas pela nossa Regra, ele responde na sua atual situação de foro… é claro que isto é um assunto para outra ocasião, quando trataremos do absurdo “foro privilegiado”. Sigamos…

Isso mostra que tecnicidades ou tecnicalidades, como preferirem, sempre mudam (e continuarão a mudar) o curso da História.

Por exemplo, no caso de Moro, não foi Moro quem decidiu que todas as ações contra Lula deveriam ir para Curitiba, para a 13a Vara Federal. Foram decisões de Cortes Superiores: 2a Instância, TFR e STJ, logo de Desembargadores e Ministros, sobre os quais não se pode ter dúvida quanto ao conhecimento da lei. Podemos até duvidar de sua parcialidade, mas não do conhecimento legal presumido, certo?

A decisão de carrear os processos para Moro visava o conceito de “Economia Processual”, fazendo com que apenas um Juízo (e não um Juiz) centralizasse os processos, já que um tinha “links” com os demais e vice-versa.

O STF até então quieto quanto a isto, não se manifestou, até ser provocado e daí LEGISLOU, outra vez… como tem feito pelos últimos anos…

Desculpem, não quero mudar o tema, é apenas para lembrar o quanto é importante a obediência da competência e do foro, já que os leigos criticam por desconhecimento e os “não-leigos” criticam política e judicialmente, as decisões tomadas por uma filigrana jurídica… isso irrita, e muito, a determinadas camadas da população. E a mim particularmente…

Concluindo: o tal do Luiz, precisa apresentar provas irrefutáveis de que o Presidente SABIA DO CRIME e que, embora sabendo, NADA FEZ…

Vejam o que recebi:

Não acredito nestas Teorias da Conspiração, estou apenas publicando o que aconteceu num determinado tweet sobre o assunto.

Até agora não houve comprovação jurídica, testemunhal ou mesmo documental de que isto aconteceu, da forma como descrita.

Não estou aqui fazendo qualquer juízo de valor, estou apenas mostrando como uma filigrana jurídica pode mudar o curso da História.

E muda!!!

Valter Bernat

Advogado, analista de TI e editor do site.

Advogado, analista de TI e editor do site.

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