23 de abril de 2024
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Seguro de vida: Pagamento em caso de suicídio do segurado


Publicado por André Alvino em JusBrasil
O Entendimento do STJ em caso de suicídio do Segurado.
O Superior Tribunal de Justiça editou uma súmula (entendimento jurisprudencial), pacificando o seu “entendimento”, acerca do seguro de vida em caso do segurado atentar contra sua própria vida, ou seja, o suicídio, isso nos dois primeiros anos de contrato:
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
A partir desse entendimento, se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos do contrato, o beneficiário (aquele a quem seria destinado o valor), não teria direito ao montante estabelecido no contrato, artigo 798 do CC/02.
Esse beneficiário apenas teria direito ao valor pago pelo segurado a título de prêmio à seguradora, ou seja, o montante já pago para a seguradora em caso de uma posterior pagamento da indenização.
Já se o segurado se suicidar, após dois anos de contrato, o beneficiário terá direito a indenização, ainda que conste no contrato cláusula que exclua esse direito em caso de suicídio, conforme artigo 798, parágrafo único do Código Civil 2002.
Pelo visto o que foi definido pelo CC/02 e também pelo STJ, que o suicídio é premeditado nos dois primeiro anos de contrato. Premeditado no sentido que o segurado já faz o seguro de vida pensando na ideia de se suicidar para deixar a indenização para o beneficiário, agindo assim de má-fé.
O Enunciado 187 das Jornadas de Direito Civil, menciona o seguinte posicionamento
187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado “suicídio involuntário”
Pois bem, ao meu sentir o Código Civil e o próprio Superior Tribunal de Justiça, colocam regras que vejo sendo muito difíceis de serem avaliadas.
Como seria possível a lei presumir que todas as pessoas que realizam um contrato de seguro de vida, e se suicidam nos 2 primeiros anos, é considerado relativamente que fizeram de proposito?
Esse critério é no mínimo de duvidosa constitucionalidade. Deveria ser isso demonstrado pela seguradora, aplicando até mesmo a inversão do ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor, pois ao realizar vários contratos em massa, as seguradoras devem se assegurar de eventuais fraudes, como por exemplos realizar exames clínicos em seus segurados, não sendo possível a lei impor afirmações de cunho genérico.
OBS: Fica aqui uma indagação. Qual seria o problema se alguém já realizasse um contrato de seguro de vida, para uma posterior indenização a quem ele indicasse, com a plena consciência que irá se suicidar, mas lógico, desde que efetuado todo o devido pagamento do contrato?
Fonte: JusBrasil – André Alvino

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