28 de março de 2024
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Questionamentos da reforma trabalhista


Recentemente foi aprovada a reforma trabalhista pelo Senado que traz diversas alterações na legislação, em especial na Consolidação das Leis do Trabalho e envolta em polêmicas, mas trazendo mudanças substanciais nas relações de trabalho, algumas consideradas benéficas para os trabalhadores e outras prejudiciais.
As férias poderão ser divididas em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, mas sendo necessário a concordância do empregado.
A reforma garante aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições dos empregados relativas a alimentação; transporte; atendimento médico ou ambulatorial; treinamento adequado fornecido pela contratada e mesmas condições de proteção à saúde e a segurança no trabalho.
A reforma exclui a necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho, para que o empregado dispensado sem justa causa possa pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS, bastando a anotação da rescisão em sua carteira de trabalho (CTPS) e a comunicação do empregador aos órgãos competentes, o que vai deixar o procedimento mais rápido.
Passa a ser permitido que o trabalhador e a empresa possam rescindir o contrato de trabalho por comum acordo. Nessa hipótese, o trabalhador recebe metade do aviso prévio e da indenização pela rescisão (20%) e integralmente as demais verbas.
A medida é interessante para aqueles trabalhadores que, de fato, tenham interesse em pedir demissão, mas não fazem isso para não abrir mão de direitos. Essa espécie de “acordo para ser demitido” já era praticada, em alguma medida, de modo totalmente informal, porém, sem qualquer segurança jurídica, já que a lei considerava a prática como fraude.
A reforma permite que convenção ou acordo coletivo diminua o horário de almoço e descanso, nas jornadas de pelo menos 6 horas diárias, de uma hora para 30 minutos.
Como não há mais a necessidade da homologação da rescisão do contrato de trabalho via Sindicato ou no Ministério do Trabalho, o trabalhador perde a assistência gratuita que verificava se as verbas pagas pelo empregador na rescisão estavam corretas.
Até então, a maior parte dos tribunais trabalhistas vinha entendendo que a demissão coletiva somente poderia ocorrer após feita uma negociação entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, para atenuar as consequências das rescisões, já que, diante do número de afetados, a dispensa coletiva costuma ter grande impacto social.
Com a reforma, a dispensa coletiva pode ser realizada nos mesmos moldes da individual, ou seja, sem negociação com o sindicato e sem medidas que atenuem seu impacto na sociedade.
Só terá acesso gratuito à Justiça trabalhista quem receber até R$ 1.659,30 reais (salário igual ou inferior a 30% do teto do INSS). Vale destacar que um processo judicial tem custos que devem ser arcados pela parte perdedora, contudo, se a pessoa comprova que não tem condições financeiras, ou seja, é considerada hipossuficiente economicamente no termo jurídico, ela fica isenta desse pagamento.
Antes da reforma essa isenção era possível, na Justiça do Trabalho, a qualquer um que declarasse não ter condições de pagar os custos do processo sem que sustento fosse prejudicado.
Foram ampliadas as matérias que podem ser objeto de negociação coletiva, sendo possível, inclusive, que sejam estipuladas condições mais prejudiciais ao trabalhador do que aquelas previstas em lei.
Por exemplo, a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre somente era possível mediante autorização do Ministério do Trabalho. Com a reforma, basta que essa prorrogação seja prevista em norma coletiva.
O atual entendimento da maior parte dos tribunais trabalhistas é que mesmo o trabalho praticado em “home office” deve ter a jornada controlada, desde que os meios tecnológicos permitam isso.
A reforma, porém, exclui esse trabalhador do controle de jornada, o que, na prática, pode significar a realização de trabalho superior ao limite legal sem recebimento de horas extras.

O Boletim

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