19 de abril de 2024
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Propaganda enganosa

Foto: Arquivo Google

Muitas vezes o consumidor se sente enganado com propagandas, nas quais o que é divulgado, parece muito mais interessante daquilo que é na realidade.
De acordo com o Artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de uso.
Em casos como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando providências. O Artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor discorre que o lesado tem o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado, outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
Caso o fornecedor não responda à solicitação ou retorne com uma negativa, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon da sua cidade. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos, não será necessário um advogado para promover o processo. Acima desse valor, será necessário o auxílio de um advogado de confiança para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas.
Há, ainda, a possibilidade de o consumidor tentar solucionar seu problema, antes de entrar na Justiça, por meio de uma plataforma digital criada pelo governo federal, chamada consumidor.gov.br, como também reclamar por outros meios, como as redes sociais e eventuais ouvidorias dessas empresas, caso as tenham instaladas.

O Boletim

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