O casamento é a união voluntária de duas pessoas, nas condições sancionadas pelo direito, a fim de se estabelecer uma família. Ele é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei.
Mas nossa legislação prevê alguns impedimentos ao matrimônio, dentre eles os resultantes do parentesco entre as pessoas.
Pois bem, sabe-se que, em tese, as pessoas são livres para casarem. No entanto, a legislação prevê certos obstáculos com a intenção de limitar a natural faculdade de casar. Esses obstáculos são chamados de impedimentos matrimoniais e estão previstos no Artigo 1521 do Código Civil.
Os impedimentos matrimoniais podem ser classificados em três categorias principais: resultantes de parentesco, de casamento anterior e de prática de crime.
No presente artigo, vamos tratar somente sobre os impedimentos matrimoniais resultantes de parentesco. Portanto, devemos lembrar que, o parentesco pode ser em linha reta (descendentes e ascendentes), colateral (ligação entre duas pessoas com um ancestral comum) ou por afinidade, conforme veremos em seguida.
Os impedimentos por parentesco estão regulados no Artigo 1521 do Código Civil e não podem se casar: I) os ascendentes com descendentes; II) os parentes afins em linha reta; III) o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante, IV) os irmãos, colaterais até o terceiro grau e V) o adotado com filho do adotante.
Vale lembrar que, o parentesco nesse sentido pode ser biológico ou não (adoção ou sócio-afetividade), já que não se permite a diferenciação de filhos, independentemente de sua origem.
Esta proibição estaria relacionada ao fato de que os estudos biológicos indicam uma alta probabilidade de malformações físicas e psíquicas das pessoas oriundas de relacionamentos entre parentes, além conforme a previsão legal, não se permite o casamento de “parentes afins”.
Os parentes por afinidade, ou “afins”, são aqueles que se tornam nossos parentes em decorrência do casamento ou união estável, são parentes naturais do cônjuge ou do companheiro.
É estabelecido em lei que este vínculo de parentesco por afinidade não se dissolve com o divórcio. Assim, temos que dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem à afinidade, o viúvo (ou ex-cônjuge) não pode casar com a sogra ou a enteada, porque o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve.
No tocante às demais proibições relacionadas aos filhos adotados, parece-nos que atualmente nem seria necessário que isso fosse expresso em artigo de lei, já que se trata de relação típica de parentesco.
Fonte: Arethusa Baroni, Laura Roncaglio de Carvalho e Flávia Kirilos Beckert Cabral e o texto foi originariamente publicado no site www.direitofamiliar.com.br.
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