7 de dezembro de 2024
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Casamento de menores idade


Recentemente a Lei n. 13.811 de 2019 trouxe alterações significativas sobre o tema.
Muito embora pareça uma situação rara de se acontecer, menores podem se casar, no entanto, ela é possível desde que observados alguns critérios específicos.
Primeiramente, deve-se dizer que o casamento é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei. Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação de casamento, em que aqueles que pretendem se casar devem apresentar documentos que demonstrem a capacidade civil dos noivos e a eventual existência de impedimentos matrimoniais.
É de interesse do Estado que todas as famílias constituídas pelo matrimônio sejam concebidas dentro da formalidade que a lei exige.
Para aqueles que são maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais, sendo isso o que determina o Artigo 1.517 do Código Civil Brasileiro.
Caso os pais não autorizem o casamento do filho ou filha que possui entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, existe o que chamamos de suprimento judicial de consentimento.
O suprimento judicial do consentimento acontece quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 (dezesseis) e menos de 18 (dezoito) anos e um dos genitores ou ambos, não autoriza o casamento. Nesses casos, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e se o caso, autorizará o matrimônio, substituindo dessa forma a autorização dos pais.
O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela Defensoria Pública ou por Advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais, que geralmente são os pais.
É importante dizer que a Justiça procederá com extremo cuidado e cautela ao analisar o pleito de suprimento de consentimento, para não estar, por via oblíqua, afrontando o poder familiar e, tampouco, autorizando um matrimônio impensado ou decorrente de impulsos frenéticos e apaixonados, com visível proteção ao adolescente. Nessa situação o Juiz ouvirá os pais do adolescente para entender os motivos da recusa em conceder a autorização, somente autorizando o casamento se houver visível abuso do direito por parte dos responsáveis.
Em relação àqueles que pretendem casar, mas contam com menos de 16 (dezesseis) anos, já não existe mais a possibilidade de realizar o ato, sendo esta a grande atualização legislativa trazida pela Lei 13.811 de 2019, a qual alterou a redação o Artigo 1.520 do Código Civil.
Texto publicado originalmente no DIREITO FAMILIAR.
Fonte: JusBrasil

O Boletim

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