O plenário da Câmara dos Deputados aprovou projeto que regulamenta a terceirização no país, liberando-a para ser usada em qualquer ramo de atividade das empresas privadas e de parte do setor público.
Hoje o entendimento pacificado na Justiça do Trabalho, veda a prática na chamada atividade-fim. Ou seja, uma fábrica de sapatos não pode terceirizar nenhuma etapa de sua linha de produção, mas sim atividades não diretamente relacionadas ao produto final, como os serviços de contabilidade, jurídico, informática, manutenção, copa, segurança e limpeza, entre outros.
Agora, o texto vai à sanção da Presidência da República, a qual é defensora da proposta.
A aprovação foi polêmica, eis que não houve o aval da maior parte dos atuais senadores e explicamos, a Presidência da Câmara dos Deputados através de permissivo regimental, desengavetou uma proposta de terceirização de 1998, projeto esse que já tinha sido objeto de aprovação pelo Senado em 2002. Ocorre que somente 12 dos atuais 81 senadores, estavam no exercício do mandato na época.
Lembramos que no sistema legislativo brasileiro, as leis são feitas mediante a aprovação das duas casas que formam o Congresso, a Câmara e o Senado.
O projeto que agora vai à sanção presidencial traz bem menos salvaguardas para o trabalhador, desaparece, por exemplo, a obrigação de que a empresa que encomende trabalho terceirizado fiscalize regularmente se a firma que contratou está cumprindo obrigações trabalhistas e previdenciárias. Desaparecem também, restrições à chamada “pejotização”, que é a mudança da contratação direta, com carteira assinada, pela contratação de um empregado nos moldes da contratação de uma empresa (pessoa jurídica) prestadora de serviços.
O objetivo principal do Congresso é permitir às empresas terceirizar qualquer ramo de sua atividade, incluindo a principal, a chamada atividade-fim, isso coma finalidade de estimular a criação de empregos.
Além disso, o projeto estabelece que as empresas terão responsabilidade subsidiária em relação a débitos trabalhistas e previdenciários da terceirizada, não solidária. Ou seja, caberá ao trabalhador lesado buscar reparo primeiro na terceirizada e somente acionar a empresa que foi a beneficiária dos serviços, caso não consiga sucesso na primeira demanda.
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