Há decisões judiciais que constrangem a sociedade. E há decisões que a ferem. A absolvição de um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 não é apenas um ato processual: é um terremoto moral.

A notícia de que um homem de 35 anos foi absolvido após o estupro de uma menina de 12 anos não é apenas um soco no estômago da sociedade; é um diagnóstico sombrio de como a interpretação da lei pode se descolar da realidade biológica e psicológica da infância. O caso, que gera revolta legítima, traz à tona a fragilidade do conceito de vulnerabilidade quando submetido a malabarismos jurídicos que parecem ignorar a proteção integral da criança, prevista na Constituição e no ECA.
No Brasil, o Código Penal é taxativo: conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável. Não deveria haver espaço para discussões sobre “consentimento” ou “comportamento da vítima”. A lei existe justamente porque uma criança de 12 anos não possui discernimento suficiente para consentir a atos sexuais com um adulto. Quando uma sentença caminha no sentido oposto, ela não apenas absolve um indivíduo; ela condena todas as crianças à invisibilidade e à desproteção estatal.
Não se trata aqui de ignorar o devido processo legal. Nenhuma condenação pode existir sem provas, sem contraditório e sem garantias. Mas, quando o resultado final soa como uma negação da realidade, quando a vítima é uma criança, quando a diferença de idade é abissal e o senso comum jurídico parece ter sido colocado de cabeça para baixo, a indignação deixa de ser emocional e passa a ser institucional.
O Brasil convive com uma estatística cruel: a maioria das vítimas de violência sexual é composta por meninas menores de 14 anos. A lei é clara ao tipificar como estupro de vulnerável qualquer ato sexual com menor dessa idade, independentemente de consentimento. A vulnerabilidade é presumida. É objetiva. Não é um detalhe interpretativo.
Por isso a absolvição provoca perplexidade. Que tese jurídica foi capaz de superar a presunção legal? Que fundamentos foram utilizados? Houve erro técnico? Houve valoração equivocada de provas? Ou estamos diante de mais um caso em que a cultura da relativização fala mais alto do que a proteção integral da criança?
A pergunta que não quer calar é: o que vai fazer o CNJ?
Diante do clamor público, a pergunta que ecoa é sobre o papel do CNJ nesse cenário de indignação. É fundamental compreender que o CNJ não possui competência para reformar uma decisão judicial em si — essa é uma tarefa reservada aos tribunais de segunda instância, através dos recursos apresentados pelo Ministério Público. Entretanto, o conselho atua com rigor na esfera administrativa e disciplinar, mas independência não é blindagem absoluta. Se houver indícios de violação de dever funcional, de desrespeito à legislação clara ou de conduta incompatível com a magistratura, o órgão tem o dever de apurar.
A pergunta que ecoa não é apenas “o que foi decidido?”, mas “como foi decidido?”. Houve fundamentação adequada? Houve observância da jurisprudência consolidada? Houve respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à lógica protetiva do sistema? Se tudo estiver tecnicamente correto, caberá ao Ministério Público recorrer e aos tribunais superiores revisar. Se houver irregularidades, cabe ao CNJ agir. O silêncio institucional, neste caso, seria interpretado como indiferença.
A Corregedoria Nacional de Justiça tem o poder de instaurar reclamações disciplinares para investigar se o magistrado agiu com dolo, negligência ou se a fundamentação da sentença extrapolou os limites da autonomia técnica para ferir os deveres funcionais da magistratura. Caso fiquem comprovadas irregularidades ou uma condução processual temerária que afronte normas internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário, as sanções podem variar de advertências à aposentadoria compulsória.
O Judiciário vive da confiança pública. Cada decisão que parece desconectada da lei ou da proteção de direitos fundamentais corrói essa confiança. E quando a vítima é uma criança, o desgaste é exponencial. Não se trata de clamor por vingança. Trata-se de coerência. A lei brasileira não deixa margem para ambiguidades quando o assunto é proteção de menores. Se a interpretação judicial cria essa margem, é legítimo perguntar: estamos protegendo quem?
Em temas como este, a técnica precisa ser transparente. Porque quando a Justiça parece falhar com os mais vulneráveis, o que se absolve não é apenas um réu — é a sensação de impunidade que se condena.
Uma justiça que ignora o óbvio e permite que um adulto se escuse de um crime contra uma criança sob o manto de interpretações subjetivas não é apenas cega; ela está de olhos bem abertos, mas voltados para o lado errado da história.


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