O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/18, a qual define um marco temporal para a aplicação de regras trazidas pela reforma trabalhista, Lei 13.467/17. O texto define que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.
De acordo com a instrução aprovada, os efeitos da Lei 13.467/17 somente podem ser aplicados a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017.
O texto também determina que dispositivos da reforma que tratam do pagamento de honorários de sucumbência e da fixação de custas processuais também sejam aplicados a ações propostas após a vigência da nova lei.
As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, elas sinalizam como o Tribunal Superior do Trabalho aplicará as normas por elas interpretadas.
Os juristas entendem que a norma foi acertada, já que traz segurança para as partes no que diz respeito à condução procedimental.
A instrução normativa foi firmada pelo compromisso institucional do Tribunal Superior do Trabalho, diante da necessidade de balizar os limites de incidência das mudanças trazidas pela reforma, no sentido de oferecer diretrizes alinhadas com a incidência do direito intertemporal, preservando com isso o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
As mudanças nos dispositivos reguladores das relações trabalhistas, trouxeram consigo algumas dúvidas e incertezas na aplicação da lei, portanto, necessário a fixação por parte do Tribunal Superior do Trabalho através da instrução normativa 41/18, de balizas que orientem tanto o jurisdicionado, quanto o aplicador da lei, a fim de que a segurança jurídica, pilar básico do Estado Democrático de Direito, seja assegurada.
Fonte: JusBrasil – por Davi D’lírio
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