13 de outubro de 2024
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A legalização da contratação de Pessoa Jurídica com a reforma trabalhista


Antes da reforma trabalhista, a constituição de pessoas jurídicas para mascarar relações de emprego era uma muito utilizada para reduzir custos de empresas.
Em tal método chamado de “pejotização”, o empregado passava a prestar serviços através de uma empresa, eliminando para o empregador a necessidade de pagamento de encargos trabalhistas, já que o serviço prestado ocorria entre duas pessoas jurídicas.
Essa prática foi comum até a entrada em vigor da reforma trabalhista, mas lembrando que quando detectada sua irregularidade pela justiça do trabalho, o contratante era condenado a arcar com os encargos trabalhistas (13º salário, INSS, Férias, Horas Extras, etc) e reconhecer a existência do vínculo de emprego.
Essa instabilidade contratual gerava, por conseguinte, uma grande insegurança para a empresa, que podia a qualquer momento ter contra si processos trabalhistas decorrentes de tal situação.
No entanto, a reforma trabalhista alterou algumas disposições da Lei 6.019/17, a qual versava sobre o trabalho temporário, incluindo também a terceirização permanente e facilitando a “pejotização” de atividades fim, qual seja, a atividade principal da empresa.
Com essa modificação, a legislação passou a permitir que se terceirize a atividade fim da empresa, o que faz com que a primeira barreira para a utilização da pejotização desapareça.
Mas a legislação traçou parâmetros para que seja possível tal “pejotização”, dentre eles: a) possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Estar registrado na Junta Comercial e c) Possuir capital social compatível com o número de empregados.
O legislador, ainda explicou, o que seria capital social compatível com o número de empregados, da empresa criada, traçando parâmetros de capital social de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para empresas com menos de dez empregados até capital social de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para empresas com mais de cem empregados.
Embora a lei permita a pejotização, ou seja, transformar o trabalho realizado por empregados internos em prestação de serviços realizados por empresa terceirizada, mesmo que em atividade fim, ela impede que empresas demitam trabalhadores para, imediatamente após, contratá-los como prestadores de serviço, seja como micro- empresário individual ou sociedade por cotas de responsabilidade limitada, para executarem aquela função.
O empregado que for demitido não poderá prestar serviços a esta empresa, seja como empregado da empresa terceirizada ou mesmo como sócio desta empresa terceirizada, isso nos próximos 18 (dezoito) meses após a demissão. Assim, ficará o empregado demitido impedido de prestar qualquer serviço para a empresa que o demitiu durante o período.
Tais critérios impossibilitam a transformação do empregado em prestador de serviços, assim caso o empregador queira manter um funcionário específico em seu corpo, não será possível a sua demissão e contratação como prestador de serviço.
Entretanto, caso o objetivo seja a terceirização como forma de redução de custos, sem o apelo pessoal sobre o funcionário, será possível a contratação de empresas prestadoras de serviço para executar determinada tarefa, independentemente de ser ligado a atividade fim ou não.
Entendemos que a fraude a direitos trabalhistas somente ocorreria quando inexistentes os critérios aqui citados, principalmente, a não observância do lapso temporal de 18 (dezoito) meses entre a demissão do colaborador e a contratação como prestador de serviços, isso porque a legislação é clara e objetiva, não deixando margem a interpretações subjetivas.
Resumindo, a nova lei afrouxou uma proteção legal com a pejotização, quase institucionalizando-a, porém, trouxe consigo critério objetivos como a constituição de sociedade para tal fim, valor mínimo do capital social e impossibilidade da prestação de serviço para o mesmo empregador durante o prazo de 18 (dezoito) meses contados a partir da demissão.

O Boletim

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