28 de março de 2024
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Inventário Extrajudicial


O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas de quem falece. Ao seu término e junto a partilha dos bens, é instrumentalizada a transferência da propriedade bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura, esclarecendo que mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei é possível fazer o inventário por escritura pública, desde que atendidos os requisitos da legais.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver revogado e deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório e a escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Ao final e para a transferência dos bens para o nome dos herdeiros, é necessário apresentar a escritura de inventário para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para bens imóveis; no Detran para veículos; no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, para sociedades empresariais e nos bancos, para contas bancárias, aplicações financeiras, etc.
Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas mediante a apresentação dos documentos legais para tanto, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público e atua na orientação jurídica das partes.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O Boletim

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