28 de março de 2024
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Delação premiada

 Foto: Estadão (Arquivo Google)

Tema muito divulgado nas mídias recentemente, o instituto da delação premiada proporciona algumas vantagens para o delator, seja pela redução de pena, regime penitenciário mais brando ou, ainda, a anulação da punibilidade por intermédio do perdão judicial, sendo certo que o instituto ajuda no esclarecimento e punição de crimes eventuais ou organizados.
Novos meios estão sendo utilizados na procura da verdade criminal, observando as exigências da sociedade quanto à delação premiada e a sua eticidade, sendo que ao mesmo tempo manifesta-se como um estímulo legítimo à traição.
Porém, é imprescindível uma ponderada avaliação das singularidades do instituto da delação premiada, para que não ocorra descomedimento de seu uso. Então, o Poder Judiciário precisa outorgar aplicação estável ao instituto.
Sendo assim, notou-se que o instituto da delação premiada não é imoral, porque estáinserido no contexto de proteção da sociedade e na redução dos prejuízos proporcionados pelo crime. Muito menos a delação premiada pode ser configurada como antiética, porque no ambiente do crime, não é oportuno se falar em ética, pois os valores morais precisam ser argumentados em defesa da sociedade e não para assegurar a impunidade de criminosos.
Em verdade, a delação premiada é altamente eficaz como instrumento de combate à criminalidade, sobretudo, quando com sua concretização, se possa evitar que outros delitos se repitam e que cesse o curso daqueles que estão em marcha.
Em virtude dos casos de delação premiada estarem sendo divulgados na imprensa, ligados à corrupção no Poder Público, ocorreu um aumento significativo na utilização do instituto, no entanto, existe a necessidade da melhor regulamentação e homogeneização das leis que possam garantir maior segurança jurídica ao réu, levando dessa forma a melhor aplicabilidade de tal instituto.

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