Recentemente o plenário do Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4, aprovou a terceirização irrestrita, ou seja, deu aval para que as empresas terceirizem as atividades-fim.
A decisão cria uma gama de oportunidades para empresas que vinham enfrentando problemas perante a Justiça do Trabalho e na esfera administrativa, pois pode afetar alguns processos que ainda não possuem decisão definitiva, tanto em ações individuais como em ações civis públicas e inquéritos junto ao Ministério Público do Trabalho.
O argumento central dos Ministros que votaram a favor da legalidade da terceirização tanto para a atividade-meio quanto para a atividade-fim, baseia-se na flexibilidade da legislação. Nesse passo, a terceirização decorre da própria especialização do trabalho, tendência que, nos últimos tempos, permitiu que as sociedades se desenvolvessem e melhorassem a vida das pessoas.
Foi mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora sobre eventuais inadimplementos da prestadora dos serviços.
A decisão é um verdadeiro avanço para as relações laborais brasileiras. A terceirização irrestrita proporcionará melhores condições de trabalho aos trabalhadores terceirizados, que não serão apenas um pequeno número em empresas com diversos empregados próprios, mas pessoas fundamentais para refletir a realidade do mercado global, contribuindo sensivelmente para o progresso do parque empresarial do Brasil. Esse cenário deve proporcionar inclusive maiores investimentos de multinacionais que atuam em nosso país.
O marco regulatório era importante e, agora, ele ocorreu. A terceirização sobrevivia no país precariamente sustentada pela Súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331) e pela interpretação dos magistrados, que nem sempre refletiam o cenário econômico-cultural e aplacavam as condições de sobrevivência financeira das empresas.
Como exemplo, citamos a relação das montadoras de veículos com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, como sendo exemplo típico dessa situação mal resolvida. Berço da terceirização no Brasil, as montadoras, ao buscarem manter-se economicamente saudáveis, passaram a terceirizar toda a confecção das peças automotivas para empresas especializadas, se limitando apenas a montar os veículos em suas linhas de produção. Significa dizer que, o negócio de uma depende totalmente do negócio da outra e, assim, se as empresas que prestam esse serviço terceirizado resolvessem interromper suas atividades, os veículos simplesmente não existiriam e as montadoras veriam seu negócio implacavelmente comprometido.
Ocorre, entretanto, que a Súmula 331, editada nos anos 90, era clara ao proibir a terceirização da atividade-fim da empresa e por consequência, impedia que esse modelo de terceirização fosse efetivamente ativo. Mas não era isso que acontecia. A terceirização da atividade-fim sempre foi uma realidade e se mostrava fundamental para a manutenção da economia do país em todos os setores produtivos e, por óbvio, para a oferta de empregos aos cidadãos.