3 de outubro de 2024
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Distrato: entenda essa modalidade de acordo


por Gustavo Giarllarielli
O distrato, modalidade de acordo prevista na Reforma Trabalhista, está regulado pelo Artigo 484-A da CLT, trata-se da possibilidade do empregador e o empregado rescindirem o contrato de trabalho sem participação da Justiça do Trabalho e do Sindicado da Categoria.
Na prática, o distrato será utilizado nos casos que as partes tiverem interesse mútuo em rescindir o contrato, colocando fim ao vínculo empregatício e respeitando o princípio da autonomia da vontade. Em última análise, o objetivo é desburocratizar e acelerar o processo de extinção da relação trabalhista, buscando a maximização e a efetivação dos direitos dos envolvidos.
Estando as partes de comum acordo, a lei autoriza a rescisão contratual por meio de distrato nos seguintes termos:
O empregado receberá metade (50%) do aviso prévio, caso seja indenizado e terá direito a metade (50%) da multa indenizatória do FGTS, bem como resgatará 80% do saldo do FGTS. No distrato, o empregado não está autorizado a ingressar no Programa de Seguro-Desemprego. Nessa modalidade de acordo, a lei exige ainda que o empregado receba as verbas rescisórias em sua integralidade (saldo de salário, férias + 1/3, décimo terceiro salário e as supracitadas).
Vale ressaltar que a celebração do distrato não impede o trabalhador de ingressar na Justiça do Trabalho para pleitear valores devidos ou direitos fundamentais e outros que, eventualmente, tenham sido abusivamente negados pelo empregador, como o caso de horas extras trabalhadas e não pagas.
razão da dívida de condomínio.
Fonte: Jus.com.br

O Boletim

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