20 de abril de 2024
Editorial

O bate-papo entre Moro e Dalagnol

Foto: Google Imagens – Catraca Livre

As conversas via aplicativo – Telegram – usado pelos Procuradores da Operação Lava-Jato e pelo então titular da 13a Vara Federal de Curitiba, Juiz Sergio Moro (de onde ele nunca deveria ter saído), além de terem sido gravadas ilegalmente e hackeadas, agora foram liberadas pela já famosa 2a Turma do STF, capitaneada pelo sempre guerreiro pró-Lula – Lewandowski -, costeado por seu par, Gilmar Mendes, também bastante conhecido, que já concederam, não só a quebra de sigilo processual, como  também liberaram e permitiram o uso do conteúdo das conversas no processo do Triplex contra Lula. Faltam ainda 3 ministros para divulgarem seus votos, mas…

Considerando que os demais membros desta Turma são Ministra Cármen Lúcia, Ministro Edson Fachin e o novato Ministro Nunes Marques, é provável que por 4×1 seja aprovada a liberação do conteúdo das mensagens.

Estas conversas mostram, a meu ver, um relacionamento natural, dos Procuradores com o Juiz da causa, o que poderia ser considerado, eticamente imperfeito, mas nunca ilegal… as partes, através de seus representantes, podem falar com o Juiz da causa sobre formas de agir. Se a defesa de Lula tentou a mesma coisa e lhe foi negada, que eles recorressem à Instância Superior para, através dos competentes embargos, receber o mesmo tratamento.

Eu advoguei durante 15 anos e, quando eu ainda engatinhava na profissão, por diversas vezes, alguns processos que eu patrocinava caíam em varas onde os juízes titulares tinham sido meus professores. Quando eu precisava, falava pessoalmente com eles, pedindo ajuda, socorro e orientação (em 1976 ainda não havia celulares, nem Internet e muito menos WhatsApp e nem Telegram) – até pela minha inexperiência, não queria prejudicar meus clientes – e todos (sem exceção) foram claros, solícitos e naturais, respondendo aos meus questionamentos e me orientando em como prosseguir com o processo, ou sobre a forma como reescrever uma petição e mesmo sobre o curso do processo. Eram aquelas velhas perguntas que um iniciante na advocacia faz: “o que eu faço agora? Qual é o próximo passo?”… Como sabemos as Universidades não preparam o profissional para o dia a dia, você só aprende apanhando na prática… mas isto é assunto para outra ocasião…

Mas, voltando ao assunto. uma coisa é a constatação do conteúdo das conversas no plano dos fatos, a outra é seu uso jurídico e se elas podem mudar o curso do que aconteceu na Lava-Jato contra Lula até hoje. Este é o ponto e o mote deste editorial.

Há grupos que dizem que sim e outros que não… mas devemos lembrar que a defesa do ex-presidente Lula tem um Habeas Corpus (HC) junto ao STF, impetrado pela defesa – sempre muito eficiente de Lula – que pleiteia que o então Juiz Sergio Moro era suspeito para julgar causas onde Lula fosse parte, como réu ou tivesse interesse pessoal no resultado, mesmo não fazendo parte dela. Subjetivo demais, não? Vamos em frente.

Este HC começou a ser julgado em 2019 e “já” tem 2 votos que dizem que: tudo o que foi feito até aqui está correto. Votos estes da Ministra Cármen Lucia e do Ministro Edson Fachin, ambos membros da 2a Turma e que, curiosamente, ainda não votaram no atual processo que invalida a atuação de Moro nos processos contra Lula em curso. Este julgamento do HC está suspenso desde então, por pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes, que ainda não marcou data para liberar para pauta este processo… alguém acha que ele vai liberar rapidinho?

Pra explicar e não confundir com o juridiquês, estamos falando de duas ações independentes e em momentos diferentes: a ação sobre a qual falo no parágrafo anterior é sobre a a suspeição de Moro no processo de Lula x Triplex, e a outra, no caput deste editorial, é sobre a liberação do conteúdo das mensagens entre Moro e Dalagnol na mesma ação. Assim ficamos na mesma página? Espero que sim…

É claro que a ministra Cármen Lúcia e o ministro Fachin podem mudar seus entendimentos (e votos) neste novo processo, mas o que devemos analisar de momento é o fato jurídico – importantíssimo – de “como estas gravações foram obtidas”. Sem mandado, portanto, ilegais.

Um hacker invadiu o celular de algumas autoridades e PRIMEIRO vazou para a imprensa do tipo que lhe convinha e DEPOIS, a defesa de Lula, através de um mandado de busca e apreensão, solicitado pela sempre sua eficiente defesa, que conseguiu o conteúdo total destas conversas…

O que poderia provar o conteúdo e o sentido das conversas foi obtido de forma ilegal… fruto de árvore podre, está podre

Legal e constitucionalmente, estas provas não podem ser usadas no processo, ao contrário do que estão decidindo, atualmente, os ministros da 2a Turma do STF. Como já disse antes, o STF é o guardião da Constituição e não seu Editor… não a podem alterar sem a anuência e iniciativa do Congresso, com votação em dois turnos com 2/3 de aprovação… está na Carta Magna.

A pergunta do momento é:

Uma prova obtida irregularmente pode ser considerada, em defesa do réu ou em prol da acusação num processo? A nossa CF diz claramente NÃO!

Bem, vamos avaliar… no meu trabalho final de mestrado, esta tese foi o objeto… pra mim, prova é prova e, se esclarece o crime ou o fato, tem que ser admitida, não importa a forma como ela foi obtida, fora a tortura. Este foi um argumento que usei em minha tese de Mestrado em 1980, mas não sei se hoje eu penso do mesmo jeito… o conceito, pra mim, ainda persiste, mas a efetividade carece de mais argumentação. Isso varia entre classes sociais e não deveria ser assim… “todos são iguais perante a Lei”, lembram?

Gilmar Mendes, em entrevista ao Datena na Band disse que ainda estava “em suspenso” a hipótese de estas gravações serem usadas no julgamento. No entanto ele considera o ex-juiz Sergio Moro como “chefe” da Força-tarefa da Lava-Jato, só que ele, o ministro, não deixa claro se estas conversas poderão ou não serem usadas no processo que já condenou Lula.

A pergunta que não quer calar é:

Se a 2a Turma do STF permitir acesso, divulgação e aprovar a inclusão/uso do conteúdo no processo contra Lula, ele seria inocentado? Teria a Ficha Limpa? Poderia se candidatar em 2022?

Há uma corrente, principalmente na OAB, que diz que quando a prova foi obtida legal ou ilegalmente, mas sendo em benefício do réu, ela deve ser considerada – absurda interpretação -, sempre a OAB com seu viés esquerdista. A CF não difere autor e réu… provas obtidas ilegalmente NÃO PODEM SER USADAS NO  DEVIDO PROCESSO LEGAL. Pronto, simples assim… caso o STF decida de forma diferente estará alterando a CF e quantos outros processos já julgados e talvez até transitados em julgados seriam afetados?

Ainda outras indagações: houve efetivo prejuízo do réu (Lula) devido às conversas do Telegram? Questionamento importante!

Considerando que o ex-presidiário e ex-presidente Lula tem outros 7 processos já julgados em 1a Instância, com condenação em um e outro, o do sítio de Atibaia, já condenado em 2a Instância, avaliar este prejuízo é um bom trabalho, para ambas as partes… se o STF e o Congresso já tivessem feito a sua parte, julgando e votando a prisão em 2a Instância, Lula ainda estaria preso e nem estaríamos falando nisso agora.

Num bate-papo, podemos tender para um lado ou outro, na mesma conversa… dependendo do ponto de vista e interesse de quem está tratando. O pragmatismo diz que “prova obtida de forma ilegal não pode ser usada no processo”.  Está na CF!

Hoje não concordo muito com isso, sendo até coerente com as condenações de traficantes e milicianos que agem pelo país e que dificultam a PF de arregimentar provas LEGALMENTE contra os partícipes. Não podemos usar dois pesos e duas medidas. Se concordamos com ela para uns, devemos concordar para todos.

É uma inversão do ônus da prova. Uma das partes tem que provar que aquela atitude foi prejudicial ao réu. Lembrem-se que estamos falando do ex-presidente Lula, condenado em 1a, 2a e 3a Instâncias em um processo e em duas Instâncias por outro. Além de saber que, além do Triplex e do sítio de Atibaia, ele tem mais 7 processos contra si… o STF deve que considerar isso. Não podem julgar um processo como “se não houvesse o amanhã”.

Vale o questionamento: caso o STF concorde com a tese da defesa de Lula, ele estaria apto a concorrer em 2022? E os outros processos?

Bem, este processo em curso e seu recurso corresponde somente ao Triplex do Guarujá, encerrado, confirmado e ratificado pelo TRF-4 desde 2018. Condenação de 12 anos pelo STJ.

A outra condenação, e esta não está sendo discutida ainda, é sobre o sítio de Atibaia, que também tem uma condenação em 2a Instância desde maio de 2019.

Então, do ponto de vista legal, ainda que o a 2a Turma do STF reconheça a parcialidade do Juiz Sergio Moro nesta questão do Triplex, será preciso haver uma outra discussão, que inclui a condenação do réu pelo sítio de Atibaia e antes dos demais 7 processos Lula recupere seus direito políticos.

Está bem óbvio pra mim que a insistência e a pressão dele em Haddad mostram que ele mesmo não tem esperança de poder concorrer em 2022.

Pela Lei da Ficha Limpa ele continuará inelegível, mesmo inocentado quanto ao Triplex, pelos demais processos em curso.

N.E.: É isso, uma nota do Editor, sobre o próprio editor:

Desculpem-me o tamanho do texto, mas tentei e não consegui reduzi-lo sem deixar de destacar pontos importantes…

Valter Bernat

Advogado, analista de TI e editor do site.

Advogado, analista de TI e editor do site.

1 Comentário

  • Eduardo José 19 de fevereiro de 2021

    Boa tarde, Valter,
    essa mensagem não tem a ver com a crônica acima, apenas gostaria de saber sobre a Angela Dutra, haja vista não ter visto mais as crônicas dela, as quais eu apreciava bastante.
    Obrigado
    Eduardo José

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *