29 de março de 2024
Editorial

A proteção constitucional à Instituição “Presidência”

A grande pergunta política desta semana foi: “O presidente pode ser investigado, denunciado e processado”?

Google Imagens – Rede Brasil Atual

O presidente pode ser investigado sim, sendo por crimes cometidos durante seu mandato ou por crimes anteriores. Esta é a opinião da maioria dos juristas que tenho acompanhado nas redes. Na História do Brasil, o bom e o ruim, é que temos exemplos muito recentes disso.

Se pegarmos o último presidente do Brasil que foi Michel Temer, veremos que tudo o que está acontecendo hoje, aconteceu, por exemplo, com o ex-presidente Temer. Ele foi alvo de alguma acusações, tanto de crimes cometidos durante seu mandato, quanto de crimes que ocorreram durante sua presidência. Lembram-se do “tem que manter isso, viu?”

O que acontece juridicamente? No cargo de Presidente, ele só pode ser responsabilizado por atos que ele tenha cometido no exercício do cargo, constitucionalmente, e a Constituição usa este termo – responsabilidade – por isso há divergências entre o que significa o termo “responsabilizar”, afinal, pela CF, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de seu mandato. Responsabilizar significa que ele não pode ser investigado? Não, o Presidente pode ser investigado sim.

A questão é: quando for um ato que ele cometeu no exercício do mandato, como por exemplo, se ficar comprovado ou se as investigações seguirem e se comprovar que o Presidente cometeu, por exemplo, o crime de Prevaricação, ou seja, foi avisado que havia alguma coisa estranha no contrato da compra da tal vacina e nada fez, não determinando que ali se começasse uma investigação ficaria configurado o crime de Prevaricação que pode ser investigado e ele pode ser acusado ainda no exercício do mandato, se forem obtidas as provas necessárias.

No entanto, atos que ele teria cometido enquanto era Deputado Federal, como por exemplo a tal rachadinha (Peculato), não de seu filho 01, mas em seu próprio gabinete, neste caso ele não pode ser sequer investigado, mas a ação não poderá prosseguir enquanto ele estiver no exercício de seu cargo presidencial. O processo fica suspenso, sustam-se os prazos, até que ele deixe o cargo maior do Executivo para o qual foi eleito.

Assim que ele deixar o cargo, os prazos daquela ação voltam a correr e a própria ação volta a valer, não podendo valer o “benefício” da Prescrição.

Já os possíveis crimes cometidos durante o exercício do mandato podem ser investigados e a PGR, se entender que os crimes foram sim cometidos, pode apresentar uma denúncia ao STF, mas este não pode fazer nada enquanto não tiver a autorização da Câmara dos Deputados (conforme falei no Editorial da semana passada), ou seja, o STF ao receber esta denúncia deve simplesmente encaminhá-la à Câmara dos Deputados para que esta decida se autoriza ou não a investigação contra o Presidente. Isso tem ser feito com 2/3 dos votos dos deputados federais.

Isso aconteceu, como falei, no mandato de Temer e, por duas vezes, a Câmara não autorizou, ou seja, não obteve os 2/3 de aprovação. O que aconteceu? As ações não prosperaram e findo o mandato de Temer, as ações foram enviadas à Justiça Federal, Primeira Instância, inclusive algumas delas já foram até arquivadas por falta de provas concretas.

É importante deixar claro que esta “condição constitucional” é uma proteção à Presidência da República e não ao Presidente da República.

Um é a Instituição e outro é a pessoa física eleita. Isso vige desde a nossa “Constituição Cidadã” de 1988. Se esta prerrogativa é boa ou não, cada um tem sua opinião. A minha é que não devemos separar um do outro. Quem está no mandato é o Presidente e ocupa a Presidência, não vejo como separá-los. Seja quem for o Presidente, estou discutindo apenas o lado Constitucional.

No entanto, há que se considerar que não constando esta limitação na CF, a instabilidade política, que já é grande, seria inadministrável.

Não dá pra termos um sistema presidencialista do jeito que a Itália, por exemplo, faz num regime parlamentarista. Trocar presidente à toda hora por desconfiança.

Em nosso sistema não existe esta figura. Se a cada denúncia contra o Presidente, você começar uma investigação e um processo, a presidência se torna algo muito perigoso e quem sairá perdendo somos nós. Um país que já é instável, ficará mais instável ainda.

O objetivo desta norma na CF é devido ao fato de que o Presidente da República, no exercício do cargo contraria muitos interesses todos os dias, até para administrar “bem”. O que administra mal e o que administra bem acabam tendo a mesma prerrogativa porque o que importa neste caso é a proteção do cargo, caso contrário veríamos, diariamente, pulularem a rodo, denúncias contra o presidente da república, cometidas antes ou durante o exercício do mandato.

Não podemos parar a administração do país por conta de uma denúncia de X, Y, Z que apareçam de quando ele sequer era Presidente da República. Desta forma isto foi desenhado em 1988 que valeu para todos os presidente e tem que valer também para o atual, gostemos ou não, porque este regramento constitucional, de novo reforço, protege O CARGO e não a pessoa. Faz com que o presidente possa administrar o país, sem ter que responder por problemas anteriores a seu atual mandato. Depois do mandato, é outro assunto.

Esta proteção é quase uma imunidade porque na realidade o processo fica suspenso, desde que seja “crime” cometido antes do seu mandato.

No exercício do cargo, o atual presidente tem dois inquéritos – e isso não é exclusividade dele – a PGR decidirá, pelo conjunto de provas obtidos na investigação, se cabe ou não apresentar a denúncia ao STF.

Esta norma protege o presidente de um ou outro PGR, politicamente contrário ao presidente, de enviar denúncias ao STF por qualquer motivo, simplesmente para desestabilizá-lo politicamente em seu mandato, por isso precisamos do aceite do STF e de 2/3 da Câmara que, na realidade, é o nosso maior representante no governo.

Há discussões sobre se o presidencialismo é um bom sistema e muitas delas se prendem a esta proteção. É complicado, política e internacionalmente, ficar trocando de presidente conforme o “vento”, por isso no presidencialismo o Presidente precisa desta proteção e isso não significa imunidade, pois no caso de ficar comprovado, ele pode até perder seu cargo.

Devemos lembrar que temos países com regime presidencialista que funcionam e países com regime presidencialistas que não funcionam. Países parlamentaristas que funcionam e países parlamentaristas que não funcionam e que se só uma mudança legal fosse fazer o Brasil funcionar, a gente tem feito tantas mudanças legais nos últimos tempos que nosso país deveria estar bombando.

Uma Suíça na estabilidade, uma Dinamarca no campo social e pujante como a Alemanha!

Valter Bernat

Advogado, analista de TI e editor do site.

Advogado, analista de TI e editor do site.

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