9 de maio de 2024
Colunistas Professor Taciano

STF, onde foi parar o princípio da razoabilidade?

Como cidadão brasileiro, me preocupam os caminhos que têm seguido o, outrora admirado e respeitado, Judiciário Brasileiro. As recentes decisões da Suprema Corte da Justiça tem levantado dúvidas e desconfianças na população.

As manifestações de opiniões subjetivas de alguns membros do STF, que mais se assemelham a defesa de uma parte em detrimento da outra, torna vulnerável a maior instituição que deveria ser a guardiã das leis no país.

A politização de membros do STF destoa totalmente do papel institucional da Egrégia Corte. Ministros, hoje, parecem mais políticos, e o pior, sem legitimidade de um mandato, afinal não foram eleitos em nenhum pleito.

Falta, a meu ver, razoabilidade no exercício do cargo. Diante desse cenário, fui buscar na literatura jurídica o conceito do principio da razoabilidade.

Princípio da Razoabilidade – Conceito

Os atos jurídicos do Poder Público deverão respeitar todo o ordenamento jurídico constituído por regras e princípios, permitindo que essa interpretação ocorra de forma harmoniosa, em respeito à vontade do legislador original, de acordo com os ditames constitucionais, permitindo que as decisões, sejam elas na esfera judicial, legislativa ou administrativa, sejam coerentes, justas, racionais e razoáveis.

Acerca da moderação essencial ao Princípio da Razoabilidade, o insigne Antônio José Calhau de Resende dispõe que:

Desta feita, podemos concluir que os atos devem ter, por fundamento, a ideia do que é necessário para se alcançar o fim perseguido. Na possibilidade de existir outra forma de aplicar a lei que, seja menos danosa, mas que também seja capaz de atingir aquilo que se almeja, daí, esta deverá ser aplicada.

Para que serve o Princípio da Razoabilidade?

Observa-se que a prática forense nem sempre se trata apenas de subsunção, ou seja, nem sempre será possível ao magistrado enquadrar perfeitamente o caso concreto à norma jurídica prevista na legislação infraconstitucional ou constitucional.

Assim, garante-se aos Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, o poder de discricionariedade, que consiste na decisão de aplicar uma norma em detrimento de outra. E nesse momento será devido que a sua atuação ocorra de modo razoável, ponderando os interesses dos envolvidos e os ideais de justiça.

Destaca-se a importância do Princípio da Razoabilidade, não somente para o Poder Judiciário no ato de julgar e aplicar as sanções do ordenamento jurídico, mas também para a própria Administração Pública e para os atos administrativos por ela perpetrados, que devem respeitar os limites impostos pela lei e pela racionalidade para serem tidos como legítimos.

Segundo a professora e advogada, Weida Zancaner

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A Razoabilidade tem, portanto, grande papel no viés interpretativo das leis, auxiliando o Poder Público como um todo, que deve atuar em consonância com parâmetros legais, aceitáveis e justos.

Exemplo de Aplicação do Princípio da Razoabilidade

Podemos perceber aplicação do Princípio da Razoabilidade no Direito Administrativo, quando cabe ao agente público respeitar, não apenas os dispositivos presentes em lei (Princípio da Legalidade), como também tomar decisões e aplicá-las de modo razoável, dentro dos limites da justiça e daquilo que for razoável e condizente com o caso concreto.

A razoabilidade também se encontra presente quando pensamos no Princípio da Insignificância ou Bagatela, próprio do Direito Penal.

Considerando que o Direito só deve se ocupar de condutas que realmente sejam capazes de lesar bem jurídico tutelado em lei, não seria razoável ou prudente que o indivíduo acusado de furtar uma barra de chocolate fosse acusado pelo crime de furto e condenado.

É nesse sentido que o Princípio da Razoabilidade inocenta o réu e deixa de aplicar qualquer pena, posto que não seria cabível a punição prevista em lei quando comparada à insignificância do furto realizado.

O Princípio da Razoabilidade também pode ser encontrado no ramo do direito tributário, no que se refere à razoabilidade das multas a serem aplicadas aos indivíduos que cometem infrações, posto que apesar de devida a punição como forma de educar e evitar novas infrações, esta não deverá ser tão absurda a ponto de causar prejuízos econômicos desproporcionais.

Os excessos e abusos de poder devem ser coibidos e entender de outra forma não seria compatível com os direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

Referências: RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009. ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. Revista.

Fonte: Artigo publicado pelo Dicionário do Direito

Professor Taciano Medrado

Possui graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade do Estado da Bahia (1987)-UNEB e graduação em bacharelado em administração de empresa - FACAPE pela FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS DE PETROLINA (1985). Pós-Graduado em PSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL. Licenciatura em Matemática pela UNIVASF - Universidade Federal do São Francisco . Atualmente é proprietário e redator - chefe do blog o ProfessorTM

Possui graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade do Estado da Bahia (1987)-UNEB e graduação em bacharelado em administração de empresa - FACAPE pela FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS DE PETROLINA (1985). Pós-Graduado em PSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL. Licenciatura em Matemática pela UNIVASF - Universidade Federal do São Francisco . Atualmente é proprietário e redator - chefe do blog o ProfessorTM

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