8 de maio de 2024
Colunistas Professor Taciano

Onde está a “Presunção de Inocência” no Brasil, de hoje, onde se prende primeiro, depois apura culpabilidade?

Virou regra geral no Brasil se prender por prender. O judiciário  brasileiro está conseguindo inverter a lógica  de um dos princípios fundamentais do direito, que é o da presunção da inocência. No Brasil do Lulapetismo mancomunado com o STF, prevalece o principio onde se prende primeiro,  depois  se apura a culpabilidade.

Segundo o site jornalístico Repórter PB, em declarações contundentes, um aliado de Jair Bolsonaro acusou o ministro Alexandre de Moraes de visar a prisão do ex-presidente, o fechamento do PL e o fim da direita política. Essas alegações surgem em meio à operação da Polícia Federal desta quinta-feira (8/2), que tem Bolsonaro, seus ex-ministros, militares e ex-assessores como alvos, baseando-se principalmente na delação do tenente-coronel Mauro Cid e nos depoimentos do hacker Walter Delgatti.

Segundo as investigações, que ganharam força com a delação de Cid, houve envolvimento direto de figuras como o almirante Almir Garnier e Filipe Martins, este último ex-assessor de Assuntos Internacionais, na articulação de um golpe. Cid revelou planos de golpe apoiados por Garnier, enquanto Martins teria contribuído com documentos golpistas para Bolsonaro.

Walter Delgatti, por sua vez, implicou o general Paulo Sérgio Nogueira e o coronel Marcelo Câmara em crimes relacionados à descredibilização das urnas eletrônicas, detalhando uma reunião no Alvorada onde Bolsonaro teria proposto um indulto a Delgatti para invadir as urnas e interceptar comunicações do ministro Alexandre de Moraes.

A Operação Tempus Veritatis, sob a orientação do STF, investiga a formação de uma suposta organização criminosa que buscava subverter a ordem democrática para manter Bolsonaro no poder, delineando um cenário de tentativa de golpe de Estado e ataque ao Estado Democrático de Direito.

Mas pergunto:  onde foi parar o princípio da presunção da inocência?  

De acordo com a Constituição Federal, o princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio da não-culpabilidade, afirma que toda pessoa acusada de infração deve ser tida como inocente até que se comprove sua culpa perante a lei, o código penal.

Tendo em vista que o Estado brasileiro é definido como sendo um Estado Democrático e de Direito, nele há uma conquista, oriunda do período Iluminista, que a é a chamada presunção de inocência.

Esse princípio surgiu originalmente, dentro dessa premissa do Estado de Direito, como uma forma de coibir o Estado de tomar qualquer decisão ou atitude arbitrária e imbuída de contradição, impedindo-o de tomar uma atitude sem um ordenamento determinado.

Em outras palavras, isso impede que um cidadão seja acusado injustamente e ao mesmo tempo protege o restante da sociedade, dando uma garantia jurídica de que ele sofrerá as sanções necessárias se ficar provada a sua culpa.

A presunção de inocência está contida no artigo de número 5, no inciso LVII, da constituição federal brasileira, onde ressalta que:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Ela é entendida como uma garantia de ordem constitucional de que o réu enunciado na acusação só será classificado como sendo “culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

É importante salientar que a lei pode e deve ser cumprida e o sujeito que comete um crime precisa, necessariamente, ser punido perante a lei. No entanto, isso só pode ser feito ao final de todo o processo jurídico, quando a sua sentença é proferida e não há mais recursos cabíveis.

Presunção de Inocência e a sua aplicação

O princípio da presunção de inocência foi devidamente positivado, mas já era presente na doutrina pátria, abrangido no conjunto de leis constantes do âmbito do direito penal.

Em termos práticos, na CF/88 o que consta não é exatamente um princípio de presunção de inocência, mas de carência de consideração antecipada da culpabilidade.

Cabe salientar que esse princípio constitui-se em uma presunção relativa e não uma presunção em sentido absoluto, pois isso impediria que houvesse punição para o criminoso.

A presunção de inocência também é aplicável aos indivíduos que são condenados a serem submetidos a medidas de segurança como, por exemplo, internação em sanatórios. Presumir que alguém é inocente não significa que ele seja de fato inocente.

Mesmo que o réu tenha confessado o crime e tenha havido um flagrante, ele deve obrigatoriamente atravessar um processo de investigação, ser julgado e condenado. Até essa resolução final, ele deve, pela doutrina, receber o tratamento de inocente. STF e a Presunção de Inocência.

No período do julgamento do HC 126.292/SP, cujo relator foi o Ministro Teori Zavascki, o STF (Supremo Tribunal Federal), alterou a sua jurisprudência. Estabeleceu-se a compreensão no sentido de viabilizar a execução provisória de uma determinada pena, depois da devida confirmação da condenação penal em segunda instância.

Dito de outra modo, o STF, de certa forma, inverteu a lógica da presunção de inocência, partindo-se da permanência da condenação por meio dos tribunais. É como se, utilizando-se uma linguagem do senso comum, o sujeito é considerado culpado até que se prove o contrário.

Fonte de referência bibliográfica, Diário do Direito (DD)

Fonte: Professor Taciano

Professor Taciano Medrado

Possui graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade do Estado da Bahia (1987)-UNEB e graduação em bacharelado em administração de empresa - FACAPE pela FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS DE PETROLINA (1985). Pós-Graduado em PSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL. Licenciatura em Matemática pela UNIVASF - Universidade Federal do São Francisco . Atualmente é proprietário e redator - chefe do blog o ProfessorTM

Possui graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade do Estado da Bahia (1987)-UNEB e graduação em bacharelado em administração de empresa - FACAPE pela FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS DE PETROLINA (1985). Pós-Graduado em PSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL. Licenciatura em Matemática pela UNIVASF - Universidade Federal do São Francisco . Atualmente é proprietário e redator - chefe do blog o ProfessorTM

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