25 de abril de 2024
Adriano de Aquino Colunistas

Alta Tensão

Foto: Agência Brasil – EBC

O manto opaco do arbítrio e da insegurança jurídica, em curso no STF, alerta o cidadão para insidiosas consequências na política nacional e reações imprevisíveis da sociedade.

O texto do Dallagnol, como não poderia deixar de ser, é a expressão sincera e respeitosa de um responsável membro do Poder Judiciário que nos últimos cinco anos se empenhou, junto à Força Tarefa, no exaustivo trabalho de combate à corrupção sistêmica que sangra a nação.

Seu desempenho transparente e confiável fez com que a a Lava-Jato se tornasse merecedora do respeito, admiração e apoio da maior parte da sociedade brasileira. Agora, relendo o sensato artigo do Deltan, senti a forte impressão de que a respeitosa forma jurídica do seu texto se traduz-no popular – como um manifesto -, um sinal de alerta sobre imprevisíveis consequências das recentes decisões do STF no seio da sociedade brasileira.

“Não sou afetado por surtos paranoicos”. Deltan Dellagnol.

Ontem, o Mininstro Lewandowski do STF concedeu HC ao ex-presidente Lula para proibir que provas dos sistemas de propina da Odebrecht sejam usadas contra ele. Com o devido respeito ao Ministro, a decisão é equivocada e pode ter grave efeito sistêmico.

Siga para entender: a decisão pode ser estendida para impedir que provas dos sistemas da Odebrecht sejam usadas contra 415 políticos de 26 partidos mencionados na colaboração e para derrubar esse e outros acordos com empresas estrangeiras na Lava-Jato e outros casos que recuperaram bilhões ao Brasil.

1. Segundo a decisão, as provas não podem ser usadas porque o acordo de leniência envolveu conversas com autoridades estrangeiras à margem da legislação, já que não formalizadas em documentos que transitaram por meio da Autoridade Central, que é o MJ.

2. Compreendo o equívoco do Ministro pelo fato de que o tema da cooperação internacional é altamente especializado. Em matéria de cooperação internacional, devem ser distinguidos dois tipos de contatos com as autoridades estrangeiras:

a) O que passa pelo MJ como Autoridade Central: pedidos de cooperação internacional e materiais que serão usados como provas. Todos os pedidos e provas na Lava-Jato passaram por essa Autoridade Central e tudo que envolvia o ex-presidente Lula foi disponibilizado à defesa.

b) Conversas antes, durante ou depois de pedidos de cooperação formalizados, ou ainda no contexto da coordenação internacional de esforços para celebrar acordos de leniência em paralelo com empresas que procuraram autoridades dos diferentes países para cooperar com a Justiça.

O 1º tipo de contato é todo documentado.

O 2º tipo de contato ocorre por meio de reuniões presenciais, telefonemas ou mensagens e, embora tenham caráter oficial, são informais no sentido de que não são necessariamente formalizados em documentos.

O 2º tipo de contato é perfeitamente legal, recomendado por órgãos e tratados internacionais e reconhecido pela Autoridade Central brasileira para a cooperação internacional. Sempre foi adotado na Lava-Jato com conhecimento da AC e da Secretaria de Cooperação Internacional.

O 2º tipo de contato é o mesmo que: o STF teve recentemente com o FBI, prévio ao pedido de desbloqueio de celular; a polícia brasileira teve para coordenar a apreensão de drogas entre países em alto mar; a AGU e a CGU têm na negociação com empresas de acordos de leniência que envolvem outros países; é mantido em uma série de outras operações que investigam a lavagem transnacional de dinheiro, em paralelo à formalização de pedidos de cooperação sempre que pertinente.

3. O Ministro Lewandowski supõe que houve sonegação de informações à defesa, mas todos os pedidos e provas produzidos foram disponibilizados, inclusive laudos periciais sobre os sistemas da Odebrecht. Apesar de alegar sonegação de infos, não aponta nenhum pedido ou prova sonegado.

4. O Ministro afirma que a Corregedoria do MPF instaurou sindicância – uma averiguação preliminar – para avaliar as tratativas internacionais, concluindo que isso retira credibilidade das provas, quando sequer existe qualquer conclusão da sindicância. Cabe lamentar que a simples instauração de uma averiguação administrativa, em decorrência de pedido do próprio Ministro e não concluída, seja utilizada para concluir algo que ela mesma não diz e que foi instaurada para examinar.

5. O 2º fundamento da decisão foi a declaração de incompetência/suspeição do ex-juiz Moro nos casos do ex-presidente. Contudo, isso impacta só ações penais do ex-presidente e não o acordo com a Odebrecht, em relação ao qual não houve declaração de incompetência ou suspeição.

6. Por fim, a ação penal do Instituto Lula é de 2016, anterior ao acordo da Odebrecht e seus executivos, e não depende dessa prova. Contudo, a decisão pode prejudicar a verdade, a justiça e a recuperação de valores não só nesse caso, mas em vários outros casos e acordos.”

O Boletim

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